D. constitucional
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
MANAUS/AM
OUTUBRO/2012
Controle de Constitucionalidade
Controle de constitucionalidade é a verificação de compatibilidade ou adequação entre um ato jurídico qualquer e a Constituição, no aspecto formal e material, com o objetivo de assegurar a supremacia da Constituição.
As normas constitucionais possuem um nível máximo de eficácia, obrigando os atos inferiores a guardar uma relação de compatibilidade vertical para com elas. Se não for compatível, o ato será inválido (nulo). E os requisitos para o controle de constitucionalidade são os de inconstitucionalidade formal ou material.
Ocorre inconstitucionalidade formal quando a norma, em sua elaboração, não cumpre qualquer das exigências contidas no processo indicado pelo texto constitucional. Está presente a inconstitucionalidade material quando o conteúdo da norma se choca com disposições ou princípios estabelecidos na Constituição.
Quanto à extensão do vício, a inconstitucionalidade poderá ser total ou parcial, conforme atinja ou não a totalidade do conjunto normativo.
Quanto aos momentos, o controle de constitucionalidade pode ocorrer antes (controle prévio ou preventivo) ou depois (controle posterior ou repressivo) de virar lei.
Controle preventivo ou prévio: É aquele exercido no momento de formação do ato, antes que o processo se complete. Pode ser realizado pelo Legislativo, Executivo ou Judiciário (desde que provocado por algum membro da Casa, normalmente através de mandado de segurança).
Controle repressivo ou posterior: é o controle realizado sobre a lei já formada. Esse controle pode ser político, jurisdicional ou misto.
O controle político ocorre em Estados em que o controle é exercido por órgão distinto dos três poderes. Esse controle geralmente ocorre em países europeus como Portugal e Espanha, através das Cortes ou Tribunais Constitucionais.
No controle jurisdicional, o controle é realizado através pelo Poder