D. constitucional
Espécies:
1. Pena;
2. Medida de Segurança.
Pena: Tem caráter aflitivo e é imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado de uma infração penal.
Consiste: Na privação ou restrição de um bem jurídico.
Finalidade da pena:
1. Aplicar a retribuição punitiva ao criminoso;
2. Promover sua readaptação social; e
3. Prevenir novas transgressões por parte da coletividade (intimidação social).
Teoria sobre a pena:
1. Absoluta ou da Retribuição – A pena visa punir, é retribuição do mal causado. 2. Relativa, Finalista, Unitária ou da Prevenção – previne de forma: - Geral – intimida a sociedade, - Específica ou Especial – a pena gera readaptação e impede o criminoso de voltar a delinqüir.
3. Mista, Eclética, Intermediária ou conciliatória – a pena tem dupla função: - Retributiva; - Punitiva (reeducação e intimidação).
PRINCÍPIOS APLICADOS A PENA
1. Legalidade – art. 1º. CP e art. 5º, XXXIX CF; XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
2. Anterioridade;
3. Personalidade – a pena não pode passar da pessoa do condenado – art. 5º, XLV CF – Ex.: Multa (dívida de valor) – não pode ser exigida dos herdeiros; XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
4. Individualidade – pena individualizada de acordo com a culpabilidade e o mérito do sentenciado – art. 5º, XLVI CF; XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;
5. Inderrogabilidade – a pena tem que ser aplicada, salvo