D Constitucional
Objetivo desse artigo é estudar as causas e os efeitos das transformações que aconteceram no direito constitucional até a formação dessa constituição contemporânea.
O direito constitucional na Europa redefiniu o lugar da constituição e a influencia do seu direito em atividade, consolidando-se ao longo das décadas no final do sec. XX.
Através da constituição de 1998, o Brasil, que vivia um momento propicio para essa reconstitucionalização, estabeleceu apartir desse período a estabilidade institucional mais longa da história.
A revolução no consentimento de direito e lei como singulares equivalentes, aconteceu no pós-positivismo, onde lei e direito eram equiparados e assim afastavam-no da filosofia e das discussões de legitimidade e justiça, o pós-positivismo propõe uma interpretação diferente da lei, uma interpretação menos metafísica e mais moral. Após a 2ª Guerra Mundial, ética e valores começaram a ser considerados no âmbito jurídico como parte do direito, reconhecimento da força normativa da constituição e jurisdição constitucional e desenvolvimento de uma nova forma de interpretação constitucional, são reflexos diretos dessas transformações.
As normas constitucionais detém força normativa significativamente presentes no sistema jurídico, e a constitucionalização estão associados e constantes presença nos três poderes, Legislativo limitando sua atuação na criação das leis em geral, impondo limites e deveres de atuação, na administração publica impondo fundamento de validade para pratica de seus atos e no poder judiciário serve de controle de constitucionalidade.
Origem e evolução do fenômeno
Antes do modelo atual de constituição, existiram processos que constituíram a base para a aproximação da mesma para com a democracia, a força normativa e a difusão da jurisdição desempenharam esse papel.
Para a constitucionalização do Direito, é necessária a existência de uma constituição e a ausência da