Princípio da Oralidade
Esse princípio, como explicado acima, determina que certos atos devem ser praticados oralmente na presença do juiz, ou seja, recomenda que prevaleça a palavra sobre a escrita nos processos. Um exemplo disso é o agravo, que é aconselhado a ser promovido oralmente.
O processo oral é caracterizado por sub-princípios que formam o princípio da oralidade, são eles:
1. Princípio da Imediação: “só aquele que convive com o procedimento, ouviu os relatórios das partes e tomou parte da produção das provas, está em posição de assumir responsabilidade plena da decisão”, como menciona Schawb.
2. Princípio da Concentração dos Atos Processuais: diz que se deve concentrar a causa em um período breve, reduzindo-se a uma única ou poucas audiências, em curtos intervalos. Como explica José Rubens Costa: “significa a reunião de atos num mesmo momento processual, a audiência, a reunião da instrução, discussão e julgamento, todos encadeados e que possibilitam uma conclusão mais real e adequada aos fatos e ao direito”.
3. Princípio da Identidade Física do Juiz: consiste em manter o mesmo magistrado que instruiu oralmente o processo deve ser o mesmo do começo ao fim. No processo civil, observe-se o dispositivo 132 do Código, que somente admite as seguintes exceções: “O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.”.
4. Princípio da