Artigo 39
PROCESSO PENAL BRASILEIRO
Estevão Ferreira de Melo1
RESUMO: O artigo busca estabelecer parâmetros para a aplicação do princípio da oralidade em nosso ordenamento jurídico, de forma a tornar o processo penal um instrumento de busca e efetivação da justiça. Para tanto, o trabalho é desenvolvido não só com a finalidade de conceituar a oralidade, mas também de analisar experiências legislativas pretéritas, a fim de ampliar o debate acerca da legislação processual penal e suas recentes alterações.
Palavras-chave: Processo Penal – Princípio da oralidade – Procedimentos –
Razoável duração do processo – Contraditório e ampla defesa – Identidade física do juiz. 1 O PRINCÍPIO DA ORALIDADE EM TEORIA
1.1. Desconstruindo mitos – a oralidade na Lei 9.099/95
Antes de adentrarmos na conceituação de princípio da oralidade, é preciso eliminar alguns pré-conceitos estabelecidos em nossa mente, para que possamos compreendê-lo com maior perfeição. É comum depararmos com uma visão distorcida sobre este princípio, o que acaba por fazer-nos criar – ainda que inconscientemente – mecanismos de rejeição a qualquer tipo de oralidade no processo.
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Mestre em Direito Processual Penal pela Universidade Federal de Minas Gerais. Professor de Direito
Processual Penal da Faculdade de Ciências Jurídicas Professor Alberto Deodato. Professor Convidado do curso de Pós-Graduação em Ciências Penais da Faculdade Milton Campos. Advogado.
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A Lei 9.099/95, ao discorrer sobre os princípios norteadores dos juizados especiais, faz imensa confusão, ao misturar, em um único dispositivo, diversos
“princípios”, como faz em seu art. 2º, ao dizer que “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade”.
Da leitura do dispositivo, é possível confundir oralidade com simplicidade ou com economia processual ou ainda com celeridade. Há quem entenda, ainda, que
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