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A lei estadual nº 15.187/2013, citada pela munícipe, assegura gratuidade nos transportes públicos de passageiros às pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, na cidade de São Paulo, operados apenas pela CPTM e EMTU, respectivamente, metrô e ônibus, como segue:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, em conformidade ao disposto no artigo 39, § 3º, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), gratuidade às pessoas maiores de 60 (sessenta) anos nos transportes públicos de passageiros operados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo (METRÔ), Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos (EMTU).
O município de Santos atribui a gratuidade aos usuários do seu transporte público para os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos previsto constitucionalmente, conforme artigo 230, § 2º.
Santos, 18 de agosto de 2014.
A Constituição Federal/88, garante aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. O Estatuto do Idoso também assegura a gratuidade para os usuários maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, facultando aos maiores de 60 (sessenta) anos. (artigo 39, § 3º).
A lei estadual nº 15.187/2013, citada pela munícipe, assegura gratuidade nos transportes públicos de passageiros às pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, na cidade de São Paulo, operados apenas pela CPTM e EMTU, respectivamente, metrô e ônibus, como segue:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, em conformidade ao disposto no artigo 39, § 3º, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), gratuidade às