Princípio oralidade
O princípio da oralidade relaciona-se com o embasamento da produção de provas nas relações processuais para o convencimento do magistrado em suas decisões.
Anteriormente, este princípio era considerado a regra na relação processual, porém, com o passar do tempo, novas manifestações foram aceitas. Atualmente o sistema jurídico brasileiro adota o procedimento misto nas relações, ou seja, forma oral e escrita.
O artigo 336 do Código de Processo Civil dispõe que as provas devem ser realizadas na audiência de instrução e julgamento, de modo que o julgamento da matéria se dê com celeridade, com um número menor de atos processuais, aproximando o magistrado à verificação robusta da prova.
A oralidade dentro da relação processual em audiência de instrução e julgamento tem como fator principal realizar os atos processuais em menor número, para que com isso o processo se torne mais célere.
O princípio da oralidade possui elementos que compõem e caracterizam o processo oral, senão vejamos: a concentração: caracteriza-se pela celeridade, ou seja, as provas devem ser produzidas em um fator mínimo de audiências. a imediação: não é necessário intermediário, as provas serão realizadas diretamente ao juiz, onde este terá contato direto com as mesmas. a identidade da pessoa física do juiz: o magistrado deve acompanhar o feito do início até deu final, de modo que se preserve o equilíbrio, tendo em vista que o Juiz é a pessoa indicada a decidir, portanto, cabe a ele julgar a ação. a irrecorribilidade das decisões interlocutórias:tende a evitar divergências do processo.
Em dias atuais é incomum o procedimento oral, sabe-se que se tem o procedimento misto, sendo a palavra escrita, mas ao seu lado continua a