Principio da legalidade no direito penal
Constitucionalmente, o princípio da legalidade tem fulcro principal no art. 5º, nascendo das garantias individuais, podendo ser interpretado na forma restrita e na forma pura da palavra. O princípio da legalidade restrita é inerente à limitação do poder do Estado fundamentado no art. 37 da Constituição Federal, que limita a administração pública a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ou seja, para a administração pública o que não está previsto em lei é proibido.
Em sua forma pura, o princípio irá recair sobre ações e ralações particulares e, nesse caso, o que não é proibido por lei é permitido, sendo o comportamento do particular fundamentado no princípio da autonomia da vontade. Mais precisamente em relação ao código penal, do inciso XXXIX até o inciso LXII do art. 5º da Constituição Federal estão presentes normas que restringem os crimes ao tempo de vigência das Leis que o definem e a não retroatividade, salvo em benefício do réu. O inciso XXXIX do referido artigo é igual ao art. 1º do Código Penal.
A doutrina orienta-se no sentido de interpretar tal princípio como reserva legal, ou seja, uma garantia constitucional dos direitos do homem, como demonstrado por Heleno Cláudio Franco (apud Capez, 2006) ao se referir do art. 1º do Código Penal: “Essa regra básica denomina-se importante conquista de índole política, inscrita nas Constituições de todos os regimes democráticos e liberais”.
Porém, o princípio da legalidade é mais bem explicado e concorda melhor com todo o dispositivo constitucional se interpretado como gênero que compreende duas espécies: o da reserva legal e o da anterioridade da lei penal, assim sendo, limita o crime da prática do referido