Principio da insignificância nos crimes contra Administração Pública
Guilherme Fonseca1
Henrique Rodrigues2
Kerollyne Brasão3
Rafhaella Cardoso Langoni
Resumo: A presente pesquisa tem como proposta apresentar a aplicação do principio da insignificância nos crimes cometidos contra a Administração Pública. O Direito Penal deve ter intervenção mínima, somente atuar para proteção do bem jurídico tutelado, ou seja, deve ser considerado a ultima ratio do ordenamento jurídico. O principio da insignificância afasta as condutas insignificantes ou de pouca importância da proteção penal. Em relação ao tema, definem-se os crimes contra a Administração Pública aqueles praticados contra o Estado ou por entes públicos, previstos no Código Penal em sua parte especial, do Titulo II do cap. I ao IV. A problemática da pesquisa reside na seguinte indagação: é possível aplicar-se o princípio da insignificância aos delitos contra a Administração Pública, mesmo em se tratando de bens jurídicos pertencentes a titulares indeterminados, como, no caso, os administrados e o Estado? Após levantamento documental, através de pesquisas à Jurisprudência Brasileira, percebe-se que há uma enorme divergência quanto à aplicabilidade deste principio. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admite a aplicação deste principio sobre delitos cometidos contra a administração publica, por causa da moralidade pública; e de fato se fosse permitido a aplicação do mesmo o índice de corrupção supostamente multiplicaria por ter uma brecha na lei. Em contradição, o Supremo Tribunal Federal (STF) segue a mesma linha de raciocínio que a doutrina, de que é permitida esta aplicação para tal conduta, pois, se a análise do STJ fosse adotada teríamos elevados números de crimes contra a Administração Pública como, por exemplo, o furto de uma caneta ou uma folha sulfite em branco, que também seria considerado crime. O objetivo do presente e mostrar a incidência do principio bagatelar nos delitos contra a