Direito Penal
Que se entende por princípio da insignificância? (De acordo com o STF)
Primeiramente é mister esclarecer que o princípio da insignificância tem origem em outro princípio: o princípio da intervenção mínima, este orienta que o direito penal só deve cuidar de situações graves, ou seja, para solucionar fatos relevantes para a coletividade. Sendo assim, uma decorrência deste princípio é princípio da insignificância, que considera atípico o fato quando a lesão ao bem jurídico tutelado pela lei penal é de tal forma irrisória que não justifica a movimentação da máquina judiciária. Já no entendimento atual do STF para o reconhecimento do princípio da insignificância esta Corte Suprema leva em consideração os seguintes requisitos: ofensividade mínima da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado. Por fim, ressalta-se que a simples alegação de que o bem subtraído é de ínfimo valor não é suficiente para o reconhecimento da insignificância. Isto se torna claro quando um objeto que se enquadra na prerrogativa assinalada acima é subtraído por roubo, caso em que não há que se falar em insignificância pela lesividade da conduta praticada.
2) Aplica-se o princípio da insignificância aos crimes contra a fé pública?
Firme é a jurisprudência no sentido de que é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, porque a norma busca resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa, o que torna inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão. Dito isto, fica claro que ainda que as cédulas falsificadas sejam de pequeno valor, não é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fé pública, que envolve a credibilidade do Sistema