Direito
PROF.ª DANIELA DUQUE-ESTRADA
SEMANA 2. AULA 3.
Crimes contra a Administração Pública.
Crimes Praticados por Funcionário Público. Parte I.
Objetivos
Ao final da aula o aluno será capaz de:
● Analisar a aplicação, nos casos concretos apresentados, dos princípios constitucionais aos crimes contra Administração Pública, inclusive, o principio da insignificância.
● Identificar, nos casos concretos apresentados, os delitos contra a Administração Pública praticados por funcionário público e respectiva responsabilidade penal do agente.
Estrutura de Conteúdo.
Crimes contra a Administração Pública. Considerações Gerais: Bem jurídico tutelado. Conceitos de Administração Pública e funcionário público para o Direito Penal. Distinção entre crimes funcionais próprios e impróprios. Conceitos de funcionário público e, funcionário público por equiparação, previstos no Código Penal; distinção do conceito de múnus público.
I - Considerações gerais:
1.1.Bem jurídico tutelado. Conceitos de Administração Pública e funcionário público para o Direito Penal.
A expressão Administração Pública compreendida, para fins de Direito Constitucional e Direito Administrativo, como o “exercício de uma das funções vitais do Estado no âmbito da divisão de poderes”.(PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. v.3.6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, pp 387)
Para o Direito Penal, entretanto, a expressão Administração Pública deve ser compreendida como toda a atividade funcional do Estado, seja subjetivamente (órgãos instituídos para a concreção de seus fins), seja objetivamente (atividade estatal realizada com fins de satisfação do bem comum). (PRADO, Luiz Regis, op.cit. pp 387/388).
Nos delitos contra a Administração Pública, o agente público, atuando isoladamente ou unidade de desígnios com pessoas estranhas à Administração Pública atua de forma contrária aos princípios da legalidade,