Principio da imperatividade das normas trabalhistas
O Princípio da Imperatividade das Normas Trabalhistas refere-se que as normas de trabalho são imperativas ou obrigatórias, não podendo haver transações, renúncia em relação a essas normas ou direitos trabalhistas, salvo se houver previsão conforme os artigos 9°, 444° e 468° da CLT.
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Com base no seguimento deste princípio prevalece no ramo juslaborativo o domínio de regras jurídicas obrigatórias em detrimento (em prejuízo) de regras apenas dispositivas. Se fazendo dessa forma imperativas, não podendo no todo terem sua regência contratual afastada em caso de manifestação simples da vontade das partes.
Há no tocante a autonomia da vontade dentro do contrato de trabalho uma restrição que prevalece contrapondo no ajuste das condições contratuais a diretriz de soberania estabelecida pela parte contratante.
Existe assim este princípio como forma eficaz de manter as garantias fundamentais do trabalhador em face de poderes inerentes ao contrato de trabalho, ainda que o empregado tenha aderido