Os princ pios jur dicos
PRINCÍPIO DA IMPERATIVIDADE DAS NORMAS TRABALHISTAS
As regras justrabalhistas são, por sua natureza, imperativas, cogentes, de ordem pública, não podendo ser afastadas pela simples vontade das partes, o princípio da imperatividade das normas trabalhistas determina que as regras do Direito do Trabalho não estão sujeitas a alteração por vontade das partes, ou seja, salvo as exceções expressas da lei, as normas trabalhistas não podem ser alteradas pela simples manifestação das partes.
Como a maioria dos princípios, este comporta exceções, como é a regra disposta no artigo 472, §2º da CLT.
Ou seja, tal princípio diz que deve se seguir as normas imperativas, onde em regra não há prevalência da vontade das partes (empregado e empregador), e onde prevalece uma restrição da autonomia de vontade das partes no contrato trabalhista. Este princípio é considerado como sendo um instrumento assecuratório e eficaz que dão maior enfoque as garantias fundamentais ao trabalhador, evitando assim um desequilíbrio de poderes com relação ao contrato de emprego.
Tal dispositivo em decorrência do principio do Lex Specialis não se aplica tão somente ao direito do trabalho, mas também a outras matérias. Mas ele é contrario ao Principio contratual do direito civil, onde há predominância da autonomia da vontade dos contratantes a fim de ajustar as condições do negocio jurídico.
Um exemplo: Turno ininterrupto de revezamento. Fixação e jornada de trabalho mediante negociação coletiva. Validade (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI -1) RES. 139/ 2006