Direito
Este artigo tratará sobre os princípios norteadores do Direito do Trabalho. Sabemos que os princípios são dotados de uma força normativa, que dão sentido as normas, suprem as lacunas existentes e orientam quanto a aplicação e interpretação das mesmas.
Aqui falaremos sobre conceito, classificação dos princípios aplicados ao Direito do Trabalho, assim como, os princípios gerais do direito, esses de forma restrita.
Analisaremos, então, os seguintes princípios: o princípio da proteção; o princípio da primazia da realidade; o princípio da irrenuncia de direitos; o princípio da continuidade da relação de emprego; o princípio da irredutibilidade salarial; o princípio da liberdade sindical; o princípio da imperatividade das normas trabalhistas.
2 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
Refere-se este princípio à função precípua do Direito do Trabalho, que é protecionista, pois ampara uma das partes da relação jurídica, considerando-a economicamente mais fraca. O Direito do Trabalho é orientado fundamentalmente pelo Princípio da Proteção, que, ao invés de se inspirar num propósito de igualdade, responde ao objetivo de estabelecer um amparo preferencial a uma das partes: qual seja, o trabalhador. Este princípio engloba três dimensões, quais sejam, o princípio do in dubio pro operário (ou pro misero), o princípio da norma mais favorável e o princípio da condição mais benéfica.
Vale lembrar que este princípio inspira outros tantos, além de produzir efeitos também nas regras trabalhistas, tentando corrigir desigualdades na esfera do trabalho.
Ademais, é entendimento do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, e não há dúvidas que “[a Carta Magna] assegura aos trabalhadores o direito de acesso ao Judiciário para reclamar créditos resultantes das relações de trabalho 2.1 PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO OPERARIO
Existindo duas interpretações a um texto legal, deve-se aplicar a interpretação que melhor atenda aos interesses do trabalhador.