principio da duração razoavel do processo
O réu esta preso por suposta pratica do crime de roubo majorado(com arma de fogo), padece em constrangimento ilegal, eis que configurado excesso de prazo para formação da culpa. Ainda alega que a medida extrema não e necessária, sob o argumento de não estarem presentes os requisitos do artigo 312 CPP.
Em analise dos autos a Procuradoria não vê como acolher o pleito liberatório do paciente, porquanto a decisão impugnada está devidamente fundamentada e obedecendo aos artigos 93,IX da CF e 315 do CPP.
O magistrado apontou elementos concretos do caso em apuração para demonstrar o risco que a liberdade do paciente oferece á sociedade, e em virtude da possibilidade concreta de reiteração delitiva, destacando que o réu possui outros envolvimentos com a pratica de delitos.
Em analise a ficha de antecedentes criminais verificou-se que o réu já foi preso anteriormente pela pratica do delito de ameaça. Neste caso, mesmo que as anotações na certidão de antecedentes não se tratem de condenações definitivas, estas podem ser usadas pra decidir sobre a necessidade de acautelamento provisório do réu.
Segundo lição de um grande mestre
Se uma pessoa acusada de roubo, que tenha outros processos em andamento pelo mesmo fato não deve ficar em liberdade, pois este pode colocar em risco a ordem publica. O que se proibi, por matéria do Superior Tribunal de Justiça e a utilização desses fatos para agravar a pena-base do réu, mas nada diz sobre aferir a periculosidade do réu na fase processual e o impacto de sua soltura pode trazer ao meio social.
Assim, as condições favoráveis ao réu não são suficientes para a concessão do beneficio pleiteado, conforme entendimento majoritário.
Também não vê como acolher a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, pois o réu esta acautelado pouco mais de 160 dias.
A concessão do habeas corpus sob tal fundamento apenas é admitida quando "(...) a dilação (A) seja decorrência