PRINCÌPIO DA UNIVERSALIDADE DA JURISDIÇÃO E A SUA RELAÇÃO COMO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOAVEL DO PROCESSO. REFLEXO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O Princípio da Universalidade da Jurisdição trata do princípio explícito consagrado pelo artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988 que assegura a todos, sem exceção, o direito à tutela jurisdicional do Estado, primazia absoluta do Poder Judiciário. A sua relação com o Princípio da Duração Razoável do Processo é que segundo o Art. 5, LXXVIII, da CF/88 “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. A norma garante mais que o direito de ação ou de acesso ao judiciário, mas a sua eficiência, celeridade e tempestividade. Poder-se-ia dizer que a norma declara o direito fundamental de todos à eficiente realização do processo pelo qual se leva o pedido à cognição judicial ou administrativa: é assim, direito ao processo eficiente, muito além do simples direito ao processo, fica possibilitado que o cidadão e as instituições façam duas cobranças: a) do Poder Público, os meios materiais para que o aparelho judicial possa cumprir os prazos dispostos nas normas processuais; b) dos órgãos da Justiça, o esforço para cumprir os prazos legais, envidando esforço para abreviar a prestação jurisdicional, bem como prestar um serviço de qualidade, para o cumprimento do que ele está assegurando, ou seja, a duração razoável do processo e o implemento de meios que garantam a celeridade da sua tramitação, pois a todos os cidadãos é assegurado esse direito. A dignidade da pessoa humana vem prevista na constituição como fundamento da República Federativa do Brasil, este princípio vem como o centro de toda ordem jurídico-constitucional brasileira, considerada por muitos direito fundamental supremo, inclusive precedendo, por mais importante que também o seja, o direito à isonomia que serve para gerar equilíbrio real,