oportunidade de trabalho no exterior, quase sempre de forma ilegal, também ingressa em nosso território grande quantidade de estrangeiros a procura de trabalho, do mesmo modo, na maioria das vezes sem autorização para trabalhar. Por uma complexidade de fatores, em especial econômicos, políticos e sociais, os estrangeiros que aqui entram ilegalmente para trabalhar são oriundos dos países africanos e, principalmente, de países sul-americanos como Bolívia, Peru e Equador. Em razão da condição de ilegalidade desses estrangeiros, muitos empresários aproveitam para tomar suas forças de trabalho e submetê-los a condição análoga à de escravos ou a trabalho degradante, pois se sujeitam a jornada de trabalho que chega a mais de 15 horas diárias, recebendo salários irrisórios, quase sempre inferior ao salário mínimo hora, o local de trabalho não oferece sequer condições ambientais mínimas, o valor dos salários não lhes é entregue ante as dívidas junto ao tomador dos seus serviços, têm seus documentos pessoais retidos e ficam constantemente sob a ameaça de serem denunciados à polícia por estarem de forma ilegal no país. Esse quadro, embora seja mais comum em áreas urbanas, também ocorre no meio rural. Quando a situação fica insuportável e alguns desses trabalhadores decidem buscar a reparação da lesão, os operadores do direito têm que enfrentar a questão concernente à ilegalidade do exercício de atividade no território nacional e seu reflexo na pretensão reparatória dos trabalhadores estrangeiros e, muitas vezes, decidem pela impossibilidade e indeferem os pedidos de verbas trabalhistas e danos morais pleiteados. Contudo, entendemos que essa questão deva ser analisada sob o enfoque dos direitos humanos fundamentais e tratada dentro de limites éticos compatíveis com o metavalor da dignidade da pessoa humana. Com efeito, apresentamos para reflexão e debate as bases normativas e os fundamentos jurídicos e éticos cingidos à