Principio da administração publica
fevereiro de 1967, e 900, de 29 de setembro de
1969.
Art. 13. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 7 de setembro de 1970; 149º da
Independência e 82º da República.
Princípios Básicos da Administração
Pública (Artigo 37 da Constituição
Federal):
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”
Princípio da Legalidade: Como princípio da administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso; a eficácia de toda a atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei. Na
Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal, só é permitido fazer o que a lei autorizar, significando “deve fazer assim”. As leis administrativas são normalmente de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários. Princípio da Impessoalidade e Finalidade:
Impõe ao administrador público que só
pratique o ato para o seu fim legal; e o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.
Desde que o princípio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros; pode, entretanto, o interesse público coincidir com o de