Princípios da Administração Pública
A execução da lei como função originária do Poder Executivo, deve obedecer, sobretudo, ao princípio da supremacia dos interesses públicos, princípio este que estabelece, na estrutura estatal, que o interesse público obrigatoriamente deve sobressair ao interesse privado. Para que o Estado possa executar a administração pública, demarcado por este princípio, são necessários alguns outros princípios, responsáveis por orientar todos os órgãos e pessoas destinadas cumprir a função executiva do Estado de forma eficaz.
Dispõe em seu caput o Artigo 37 da Constituição da República: “A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte (...)”. Este artigo ao fazer referência a três espécies de Administração Pública – direta e indireta ou fundacional – compreende todas as formas de administração estatal disponíveis na sociedade, além dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e ainda, a todos os entes federativos, reforçando a necessidade de vínculo e subordinação destes aos princípios elencados no artigo 37. E ainda, em seus vinte e um incisos e seis parágrafos subsequentes, o artigo descreve a aplicação prática destes e outros princípios implícitos, a determinadas atividades da administração pública. Como Administração pública podemos então concluir que seja o conjunto de atividades realizadas pelo Estado para manutenção, desenvolvimento e até mesmo sobrevivência da sociedade, sem a qual, no estágio que nos encontramos atualmente, não subsistiria. Ou como melhor define
Princípios de legalidade
Este princípio pode ser considerado um dos princípios mais importantes e, inclusive, fundamento do atual Estado Democrático de Direito. Entretanto, deve- se distinguir os diferentes sentidos a ele atribuídos.
Em primeiro lugar, o artigo 5°, II