principios da administração publica
Princípios são proposições supremas de natureza universal e necessária, próprios à razão humana e cuja observância independe do poder de coerção inerente à criação legislativa.
LEGALIDADE
O primeiro dos princípios que a regra jurídica constitucional enuncia como informador da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, é o principio da legalidade.
Constituição de 1988, art. 5º, II – “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Toda autoridade é vinculada a seus propósitos regulamentares, não podendo então, numa dada decisão ou de meio particular, transgredir a regra geral já editada. Mesmo a mais alta autoridade deve suportar a lei que editou.
Atualmente, o princípio da legalidade é concebido em uma perspectiva distinta da de outrora, época em que atividade estatal não tinha como pressuposto a previsão normativa, mas unicamente a ausência de limitação por ela imposta.
Nada dispondo a lei, ou sendo ela obscura, reconhecia-se ao agente público uma larga margem de liberdade para apreciação dos fatos e conseqüentes definição de sua esfera de atuação. De acordo com essa concepção, majoritária até o século XIX, a administração pública podia fazer tudo o que não lhe fosse proibido por lei. A liberdade era a regra, sendo a vinculação a exceção, o que tornava exigível que existisse unicamente uma relação de compatibilidade entre o ato e alei, vale dizer, o ato era válido sempre que não a contrariasse ainda que na lei não encontrasse amparo mediato. (GARCIA, 2002, p.33)
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa pode fazer assim. Para o administrador público deve fazer assim.
IMPESSOALIDADE A atividade administrativa deve ser destinada a todos os administradores,