Princípios da Administração Pública
1. Conceito
Podemos conceituar princípio como sendo um conjunto normas jurídicas informadoras dotadas de valor normativo.
Princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subsequentes. Princípios, neste sentido, são os alicerces, os fundamentos da ciência. (José Cretella Júnior. Filosofia do Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1999).
2. Finalidade
Os princípios da Administração Pública possuem três grandes importantes funções dentro do regime jurídico-administrativo: função fundamentadora, função interpretativa e função integrativa.
A função fundamentadora está atrelada à ideia de vetores informativos de todo o sistema jurídico-administrativo. Em clássica passagem, Celso Antônio Bandeira de Mello nos ensina que violar um princípio é muito mais grave do que violar uma regra específica, devido ao caráter de diretriz que norteia os princípios.
A função interpretativa está atrelada à ideia de dúvida sobre a aplicabilidade de uma determinada regra. Havendo ambiguidade normativa, o aplicador do direito deve se socorrer dos princípios do Direito Administrativo a fim de alcançar a melhor interpretação do dispositivo em análise.
A função integrativa está vinculada à ideia de lacuna de regra específica para a solução de determinado caso em concreto. Aqui podemos apontar o art. 4º da Lei nº 12.376/10(Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -LINDB), afirmando que na omissão da lei, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
3. Organograma dos Princípios da Administração Pública
Básicos (Art. 37, caput da CF) Princípios Constitucionais Explícitos Implícitos