Preço de Transferência
FACULDADE DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA
MAIO/2013
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS
FACULDADE DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS
Este trabalho, produzido para a disciplina Tópicos em Contabilidade A: Imposto de Renda, optativa para o Curso de Ciências Contábeis da Faculdade de Ciências Econômicas, da Universidade Federal de Minas Gerais, tem como o objetivo apresentar os aspectos da legislação do Imposto de Renda no que tange a Preços de Transferências.
MAIO/2013
INTRODUÇÃO
A legislação do imposto de renda, com o advento da lei 9.430/96, regulou o preço de transferência internacional de bens, direitos, juros e serviços. Esta questão foi muito importante para diminuir o superfaturamento de importações, e o subfaturamento de exportações tanto comerciais, quanto financeiras.
O preço de transferência é uma forma da Receita Federal do Brasil evitar perdas na arrecadação fiscal, e se aplica às transações, comerciais ou financeiras, entre pessoa jurídica ou física residente no Brasil, e pessoa jurídica ou física, vinculada, residente no exterior, em país não considerado paraíso fiscal. Mas também é aplicável nas negociações entre pessoa jurídica ou física residente no Brasil, e pessoa física ou jurídica, vinculada ou não, residente no exterior em país considerado paraíso fiscal.
CONCEITOS
No que tange a “paraíso fiscal”, o conceito é definido na legislação, mas precisamente nos artigos 24-A e 24-B da lei 9.430/96, acrescidos pela lei 11.727/08:
“Aplicam-se às operações realizadas em regime fiscal privilegiado as disposições relativas a preços, custos e taxas de juros constantes dos arts. 18 a 22 desta Lei, nas transações entre pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada no exterior.
Parágrafo único. Para os efeitos