Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
A satisfação do interesse ou sentimento pessoal é o que diferencia a prevaricação da concussão e da corrupção. Trata-se de um elemento subjetivo do tipo.
Se for caso de vantagem indevida, o crime é o de concussão ou corrupção passiva.
Se for caso de sentimento pessoal, o crime é o de prevaricação.
A prevaricação é crime subsidiário – a vantagem indevida pode caber na prevaricação.
Aqui deve se entender sentimento pessoal como sentimentos de amor, ódio, raiva, vingança, amizade, inimizade.
P.: Interesse ou sentimento: pode ser beneficiada terceira pessoa?
R.: Sim. Pode ser um interesse pessoal e ajudar terceiro. O benefício, na prevaricação, pode ser de terceira pessoa.
P.: A preguiça ou o desleixo podem ser enquadrados na prevaricação?
R.: A mera preguiça não configura prevaricação.
• Elementos Objetivos do Tipo
São elementos objetivos do tipo:
• retardar;
• deixar de praticar;
• praticar.
As condutas retardar e deixar de praticar são condutas omissivas (omissão própria).
Praticar é conduta comissiva.
A diferença entre retardar e deixar de praticar é que esse último tem um tom de definitividade. Retardar é protelar, demorar.
Ato de ofício é aquele ato que está inserido na esfera de atribuições ou de compromissos do agente.
• Elementos Normativos
Os elementos normativos dependem de juízo de valor, ou seja, retardar ou deixar de praticar indevidamente, e praticar, contra disposição expressa de lei.
• Consumação e Tentativa
Consumação: nas condutas omissivas, quando o agente retarda ou deixa de praticar o que deveria. Na conduta de praticar, quando atua.
Nos crimes omissivos próprios não é possível a tentativa. Na conduta de praticar, a tentativa é admissível.
Número do Processo: 10070076400