corrupção
Os crimes praticados pelo funcionário público contra a administração estão no último título da parte especial do Código Penal.
Dentre esses crimes, existem 2 que acabam sendo bem parecidos e geram uma certa confusão: a concussão (art 316) e corrupção passiva (artigo 317).
Concussão ocorre quando o funcionário público EXIGE vantagem indevida em razão do cargo, mesmo que fora dele ou antes de assumi-lo.
O verbo “exigir” expressa uma conduta grave, coercitiva.
Obs: Concussão não pode ser mediante violência ou grave ameaça, pois no caso não seria mais concussão, e sim um crime mais grave, que é a extorsão
(ainda que em razão do cargo e com o verbo “exigir”). A concussão NÃO é a extorsão praticada por funcionário público, são 2 coisas distintas.
A corrupção passiva, do artigo 317, destaca o verbo SOLICITAR.
“Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:”
É nesses verbos que reside a principal diferença abstrata entre esses 2 crimes.
Solicitar é um verbo menos grave do que “exigir”, e portanto a concussão seria mais grave do que a corrupção.
No entanto, a concussão tem pena cominada de 2 a 8 anos, e a corrupção pena de 2 a 12 anos.
A corrupção tem ainda mais 2 verbos: RECEBER e ACEITAR
Quando a iniciativa corrupta parte do funcionário público, não significa que é corrupção ativa.
A corrupção ativa é outro tipo penal, é o crime do particular que oferece ou promete uma vantagem ao funcionário público (artigo 333 do CP).
O nome da corrupção praticada pelo funcionário público, ainda que a iniciativa parta dele, é sempre corrupção PASSIVA.
Ex: o policial solicita dinheiro pra não te multar => corrupção passiva, porque partiu do funcionário.
A corrupção passiva também não se confunde com prevaricação.
A corrupção passiva não necessariamente tem relação com a violação