trabalho Denise
Postado por Ana Cláudia Lucas
O crime de prevaricação imprópria foi acrescido ao rol de delitos capitulados no Código Penal Brasileiro pela Lei 11466, de 28 de março de 2007. Segundo o artigo 319-A do CPB constitui conduta punível com detenção de 3(três) meses a 1 (um) ano, o diretor de penitenciário e/ou agente público que deixar de cumprir o seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Como se sabe, é dever dos agentes públicos cumprir eficazmente com as atribuições inerentes ao seu ofício, que devem ser sempre realizadas visando alcançar as finalidades próprias da administração pública.
Neste crime, o funcionário público, por omitir dever funcional, responderá criminalmente. Ou seja, a simples omissão do dever funcional deixa de ser apenas um ilícito administrativo para constituir-se em ilícito criminal. O que se pune, enfim, é certa traição ao dever de ofício, significado, mesmo, de prevaricação.
Regra geral, em se tratando de prevaricação própria, o agente descumpre com suas obrigações de ofício movido por sentimentos e interesses pessoais. Macula os interesses da administração pública motivado por fins pessoais, próprios, que são estranhos aos seus deveres de ofício.
Neste delito, não é exatamente isso que ocorre – e por isso ele é denominado prevaricação imprópria – já que nele a inércia do agente é o que constitui o delito. Ou seja, a sua vontade de não realizar a conduta devida, sem qualquer outra finalidade, compõe o crime.
O delito de prevaricação imprópria, como se depreende da própria redação do tipo penal é considerado próprio, já que exige qualidade particular, ou condição especial do seu agente. Veja-se que só há o crime quando praticado por diretor ou agente público (substituto de diretor) que não veda ao preso o acesso a aparelho telefônico ou similar, bastando que da omissão resulte perigo de ingresso de