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PREVARICAÇÃO
Diego Vinicius de CASTRO
O poder de decidir, uma tarefa desafiadora e emocionante, ao mesmo instante árdua e tormentosa.
A função do Delegado de Polícia de decidir o caso concreto, diante dos ranger de dentes e das chamas que queimam sem compaixão. É imprescindível que o servidor público analise os fatos e toma sua decisão segundo a lei e sua consciência, naquele momento de ânimos exaltados. Não pode errar! Tem que decidir, não pode prevaricar!
Eis a questão, prevaricar!
Denota-se que diante do caso concreto, pode ocorrer que o Delegado entenda que aquele caso o fato não é típico e, portanto, não caberia qualquer procedimento (inquérito, autuação em flagrante, termo circunstanciado de infração penal). Mas, com temor, acaba instaurando o procedimento para se defender de eventual questionamento sobre a prática do suposto crime de prevaricação. Para melhor exemplificar, citamos o caso de furto de uso, que para a legislação penal o fato é atípico, pois o agent e não tinha o ânimo de obter para si ou para outrem a coisa, apenas iria usa -la e posteriormente devolvê -la.
Neste caso a autoridade policial não precisa instaurar qualquer procedimento, basta fundamentar o seu entendimento jurídico e arquivar o boletim de ocorrência. Na prática, o delegado instaura inquérito para justificar seu entendimento jurídico num procedimento moroso, oneroso (movimenta o cartório da
Aluno do Curso de Graduação em Direito da Universidade Estadual do Norte do Paraná, Campus de
Jacarezinho/PR.
Delegacia, o Setor de Investigação da DP, Cartório Crime, Ministério Público e Poder Judiciário) e de snecessário (pois, no final será arquivado, pois o fato é atípico ou mesmo no caso da insignificância como “tentativa de furto de um pão puma avaliado em R$ 1,00, num caso concreto ocorrido em uma
Delegacia do Estado do Paraná”).
Tudo isso, devido ao temo r da autoridade policial em praticar o crime de prevaricação num
eventual
questionamento