Crime de resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
• Objetividade Jurídica
A autoridade, o prestígio da Administração Pública.
• Sujeito Ativo
O sujeito ativo é qualquer pessoa, até mesmo funcionário público, pois, no momento em que resiste, ele deixa de ser funcionário público, uma vez que nenhuma função é exercida com violência ou grave ameaça.
P.: Um policial prende alguém, e um amigo deste investe contra o policial para tentar impedir a prisão. Esse terceiro pratica crime de resistência?
R.: Sim, pois o tipo não exige que aquele que vai sofrer o ato é que pratique a resistência.
• Sujeito Passivo
O Estado é o sujeito passivo primário e o funcionário competente ou quem lhe esteja prestando auxílio é o sujeito passivo secundário.
O funcionário tem de ser competente, ou seja, ter entre suas atribuições a atribuição de praticar o ato.
P.: Se dois policiais vão prender alguém e são recebidos a tiro, quantos crimes de resistência foram praticados?
R.: Apenas um crime, pois a oposição à execução do ato é um crime só, não importando o número de funcionários.
• Elementos Objetivos do Tipo
Conduta: opor-se, servir de oposição, de obstáculo.
A oposição tem de ser com violência ou com ameaça.
O tipo não exige grave ameaça; basta a ameaça, ou seja, a promessa de mal.
Resistência passiva não é crime de resistência, porque não há violência e nem grave ameaça. Exemplos: deitar-se no chão para não ser preso, segurar-se em um poste, fugir correndo.
A resistência deve servir para impedir o ato. Se o mesmo já foi praticado, não se pode falar em resistência, podendo esta ocorrer, no máximo, contemporânea ao ato.