Direito penal
LUDMILA SILVA DE FREITAS
MARCIO DOS SANTOS
DIREITO PENAL: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Professora: Rodrigo Silveira
BETIM 2013
1) Distinga os crimes de desacato desobediência e resistência falando especialmente sobre: Conduta, forma de execução, sujeitos, elementares do tipo e elemento subjetivo do tipo.
A resistência é uma forma mais grave do crime de desobediência (330) em razão do emprego de violência ou ameaça (desobediência belicosa). Há duas formas de resistência: a resistência ativa(se caracteriza pelo emprego de violência ou ameaça com o FP ou particular que lhe presta auxílio com o propósito de impedir o ato legal - é o crime em análise) e a resistência passiva (oposição sem violência ou ameaça - atitude ghândica - sendo o crime de desobediência). Em regra exige uma conduta ativa, mas poderá ser consumado por omissão quando o sujeito tiver o dever jurídico de impedir o resultado (omissão imprópria). Ex: Policial que permanece inerte ao ver o crime de resistência ser cometido contra o fiscal sanitário em um estabelecimento comercial também comete o crime.
A violência é contra a pessoa, se for contra objetos poderá caracterizar a ameaça, mas há divergências nesse ponto, havendo que sustente poder ser a violência contra pessoas ou objetos.
A ameaça poder ser real (ex: apontar uma arma) ou verbal (jurar de morte). Não é ameaça a promessa de exercer seu direito de representação contra a autoridade.
A violência ou ameaça é contra a execução do ato (no momento em que este ocorre), não se caracterizando se for anterior ou posterior a este. Se o preso se evadir ou tentar fazê-lo depois de preso o crime será de evasão mediante violência à pessoa (352).
Não se reconhece esse delito quando a intenção do agente é humilhar o FP, menosprezando a atividade estatal, mesmo que se valha de vias de fato