dos crimes praticados por particulares contra a administração publica
Resistência, Desobediência e Desacato.
1. Resistência.
O Art. 329 prevê o crime de resistência, descrevendo a seguinte conduta: opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
A repressão aos atos de resistência inicia-se já na fase imperial em nosso sistema pátrio, sendo inserido o aludido delito na segunda parte sob o titulo dos crimes contra a segurança interna do império e publica tranqüilidade. Porem, foi em 1940 que o legislador definiu de forma mais técnica o injusto penal praticado por particular contra a administração publica.
1.1 Da conduta.
A conduta típica do crime de resistência, esta em opor-se o particular a execução de ato legal mediante o emprego de violência ou ameaça. Para Cezar Roberto Bittencourt, a conduta de opor-se deve se der de forma positiva, ativa e efetiva, dessa forma, o agente deve se voltar especificamente contra o executor da medida legal ou quem o auxilia. Imaginemos o exemplo de um policial que executa uma prisão e é agredido pelo delinqüente que exerce violência contra ele ou contra quem o auxilia. A violência exigida no tipo penal pode ser física ou moral, exige-se apenas que seja em oposição e simultânea ao ato legal ao qual se pretende resistir. A violência física deve ser contra o funcionário publico ou seu assistente, não sendo levada em consideração a gravidade da violência, podendo ser desde um homicídio ou até uma lesão corporal leve.
No que diz respeito à violência moral pode ocorrer através de ameaça, acerca disso a doutrina tem entendido pacificamente pela irrelevância da gravidade, sendo aceito inclusive a ameaça por escrito.
Dessa forma, não se configura resistência a oposição passiva em que o delinqüente não se volta contra o executor da medida, como por exemplo, se o individuo a fim de dificultar sua prisão, se agarra a objetos