Pressupostos processuais
Utilizo as palavras de Moacyr Amaral Santos, definindo os pressupostos processuais como: "(...) supostos prévios da relação processual, à falta dos quais esta não tem existência jurídica ou validade".
Dispõe o art. 267 do Código de Processo Civil que, ao tratar da extinção do processo, determina em seu inciso IV: Extingue-se o processo, sem exame de mérito: IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Nesse diapasão, pelo Código de Processo Civil vislumbramos duas classes ou classificações para os pressupostos processuais, que seriam pressupostos processuais de existência (constituição) e pressupostos processuais de validade (desenvolvimento válido e regular do processo).
Os pressupostos processuais de existência, como se depreende da própria classificação, são elementos que devem preexistir em relação ao processo, sendo necessária a presença deles para que a relação processual possa ser instaurada.
Segundo Alexandre Câmara: "a ausência de qualquer deles deve levar à conclusão de que não há processo instaurado na hipótese".
Em continuidade, Alexandre Càmara, diz que a consequência da ausência de um pressuposto processual de existência configura a inexistência do processo, exemplificando com a situação hipotética de um processo que se desenvolvesse perante um órgão que não estivesse investido de jurisdição.
1.2. Pressupostos Processuais de Existência - Strictu Sensu
Os elementos processuais de existência são:
• Jurisdição - atividade delimitada do Estado com escopo de promover a distribuição da justiça. É a delimitação da atividade coativa do juiz.
• Capacidade Postulatória - seria a representação do autor “Legitimidade postulatória” é expressão mais adequada (cf. infra, Capacidade e Legitimidade), uma vez que não basta a habilitação genérica para o exercício da