Tributação
Trabalho sobre Isenção Tributária | | | ALUNOS:Graziela de Oliveira, Adoniran Batista, Elizandra Grecco e Marcelo R Silva. | | Microsoft | 04/05/2012 | |
A Isenção Tributária | A isenção é causa impeditiva do nascimento do tributo nas condições estabelecidas na lei que a estabeleceu. No dizer de Alfredo Augusto Becker, "a regra jurídica que prescreve a isenção, em última análise, consiste na formulação negativa da regra jurídica que estabelece a tributação". A diferença entre isenção e imunidade é de que, na primeira, havia uma regra jurídica geral a estabelecer a hipótese de incidência de um tributo, impedida de funcionar, excepcionalmente, em relação às normas de isenção concedidas, enquanto na segunda, a regra jurídica que estabelece a hipótese de incidência já nasce delimitada em sua abrangência por ordem constitucional. Em outras palavras, a isenção é somente necessária quando houver previamente a regra jurídica que instituiu o tributo; já a imunidade antecede à regra jurídica que possa vir a instituir o tributo. Apenas como simples lembrança, a imunidade alcança os impostos; a isenção, todos os tributos. A isenção não se confunde, também, com a remissão. Na isenção, o fato gerador "in concreto" não acontece; na remissão, o fato imponível já ocorreu, havendo, a posteriori, o perdão do débito correspondente. Na isenção, não se formaliza o ato administrativo do lançamento; na remissão, formaliza-se o lançamento para, depois, ser cancelado. Em tempos passados, através das lições de grandes mestres, como Rubens Gomes de Souza e Amílcar Araújo Falcão, aprendia-se que a isenção era dispensa do pagamento do tributo. Surgia o fato imponível, nascia a obrigação, mas, graças à isenção, dispensava-se o seu cumprimento. Desse modo, confundiam-se os conceitos de isenção e de remissão.