Ana néri

905 palavras 4 páginas
Lei nº 7.498/86, de 25 de junho de 1986
O art. 1 – Qualquer pessoa pode ser enfermeiro em todo território nacional, observando as disposições desta lei.
Art. 2 – Todo pessoal envolvido com enfermagem e suas atividades auxiliares têm que estar legalmente habilitadas e inscritas no COREN, Conselho Regional de enfermagem de acordo com o seu domicílio. A enfermagem só pode ser exercida pelo enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e pela parteira em seus respectivos graus de habilitação.
Art. 3 – A pessoa só pode ser considerada enfermeiro se for o titular do diploma conferido por instituição de ensino nos turnos da lei. Para o obste triz ou enfermeiro obstetra as condições são as mesmas. Há também os certificados conferidos por escolas estrangeiras registradas em virtude de intercâmbio cultural. A enfermagem tem o seu exercício reconhecido em todo território nacional.
Art. 7 – Técnicos de enfermagem e os auxiliares de enfermagem devem ter o seu diploma ou certificado expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente e se estrangeiro, registrado de acordo com o intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de técnico de enfermagem.
O enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo - lhe entre outros: direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde pública e chefia de serviço e de unidade de enfermagem, organização e direção dos serviços de enfermagem, suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços, consulta e prescrição da assistência de enfermagem e cuidados de enfermagem a pacientes graves com risco de vida e cuidados de maior complexidade técnica que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas como integrante da equipe de saúde, participar no planejamento, execução e programação da saúde, prescrição de medicamentos em programas de saúde pública; assistência de enfermagem á gestante;

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