pressupostos processuais
Pressupostos processuais
Ementa: Pressupostos processuais. 1. Pressupostos processuais de constituição (ou de existência). 2. Pressupostos processuais de validade. 2.1. Originalidade da causa
(inexistência de litispendência ou coisa julgada). 2.2. Capacidade objetiva
(competência) do juiz. 2.3. Citação inicial regular do acusado. 2.4. Capacidade subjetiva (inexistência de impedimento ou suspeição) do juiz. 2.5. Acusação formalmente perfeita. 2.6. Defesa do acusado.
Pressupostos processuais
A noção de pressupostos processuais é gerada pela idéia de que o processo é uma relação jurídica processual. Sendo uma relação jurídica, isto é, sendo uma
“realidade” do plano jurídico, é preciso indagar-se quais os pressupostos de sua existência e de seu válido desenvolvimento.
Quibus sub condicionibus processus est iustus?
Foi o alemão OSKAR BÜLOW, no livro entitulado “Die Lehre von den
Prozesseinreden und die Prozessvoraussetzungen” (1868) (“A teoria das exceções dilatórias e os pressupostos processuais”) quem mencionou pela primeira vez a idéia de que o processo tem pressupostos de existência e de desenvolvimento válido. Até então, os juristas falavam apenas das “exceções dilatórias” e, pela prática viciosa, não distinguiam estas, que se referem ao direito material, do processo propriamente dito. Segundo James Goldschmidt, “a teoria do Direito comum se baseava no fato empírico de que, usualmente, o demandado denunciava a existência de defeitos processuais e, conseqüentemente, considerava a alegação destes defeitos como exceções que o demandado tinha de propor para que fossem levadas em consideração. Mais tarde se reconheceu que no conceito de exceções dilatórias se encontram, também, exceções de direito material. Porém, Bülow demonstrou mais adiante que as exceções processuais não têm nada a ver com as exceções dilatórias, e sobretudo que a maior parte dos defeitos processuais que o demandado faz valer, o juiz há de conhecer de ofício. Por