Pressupostos Processuais
1. Introdução
Existem direitos absolutos? Com raríssimas exceções, como, por exemplo, no âmbito dos direitos humanos, o direito a não ser torturado, não existem direitos absolutos. O garantia do acesso à justiça insere-se dentro desta ordinariedade, razão pela qual é constitucional a existência das condições da ação defendidas pela teoria eclética de Liebman, desdobradas no tema IX1 - e a adoção dos pressupostos processuais de Bullow como requisitos de existência e de validade ao processo.
Corrigindo a nomenclatura, tanto as condições para se ter uma ação saudável, quanto os pressupostos para que isto ocorra com um processo, nada mais são do que, conforme
Barroso (2000, p. 30), requisitos de admissibilidade do exame do mérito; na prática, filtros a serem ultrapassados para o exame do pedido da pretensão trazida até o Estado.
Analisando historicamente o instituto, afirma Câmara (2007, p. 237, t. I): “ Figura das mais relevantes para a compreensão da relação jurídica processual, os pressupostos processuais
(cuja construção teórica foi iniciada por Bulow na obra que é justamente reconhecida como o marco inicial da autonomia científica do Direito Processual) [Teoria das exceções processuais e dos pressupostos processuais] não receberam da doutrina, até hoje, uma sistematização adequada. Antes de mais nada, há que se referir à inutilidade para o estudioso pátrio das lições da moderna doutrina tedesca, já que os processualistas alemães têm uma concepção dos pressupostos processuais bastante diversa da nossa, fazendo constar desta categoria figuras como a legitimidade das partes, que nós tradicionalmente consideramos ‘condições da ação’. Sendo esta distinção entre as duas categorias consagrada até mesmo em sede de direito positivo (bastando, para se confirmar o que acabar de ser dito, uma breve leitura dos incisos IV e VI do art. 267 do Código de Processo
Civil), faz-se