Pressupostos De Admissibilidade
O Recurso de Revista exige, para o seu conhecimento, ou seja, para a sua admissibilidade, além dos pressupostos genéricos inerentes a qualquer recurso, alguns pressupostos específicos.
Os genéricos dividem-se, portanto, em subjetivos e objetivos.
Os subjetivos, então, classificados em legitimidade, capacidade e interesse.
Legitimidade: é a habilitação outorgada por lei (art. 499, CPC) à pessoa natural ou jurídica que tenha participado, como parte, do processo em primeiro grau de jurisdição, ainda que revel.
Capacidade: é necessário que o recorrente, no momento da interposição do recurso esteja plenamente capaz nos termos da lei civil.
Interesse: o recurso deve ser necessário ao recorrente.
Já os objetivos são: a recorribilidade do ato, a adequação, a previsão legal (cabimento), a tempestividade, a regularidade de representação (obs.: alguns autores elencam esse critério como um desmembramento da capacidade) e preparo.
Vejamos apenas algumas observações sobre o preparo:
* O valor das custas processuais para fins de interposição do Recurso de Revista poderá ser alterado em função do resultado do julgamento do Recurso Ordinário.
Assim, se houver alteração da sucumbência, a parte então vencida fica obrigada a pagar custas processuais independentemente de nova intimação (Súmula 25, TST). Se o acórdão é omisso a tal respeito, cabe à parte interpor Embargos de Declaração para que o órgão julgador fixe o novo valor correspondente, sendo certo que, neste caso, o prazo para o pagamento das custas é contado da intimação do cálculo (Súmula 53, TST).
* No que tange ao depósito recursal, o Recurso de Revista está sujeito às mesmas regras do Recurso Ordinário. O valor do depósito é o dobro do fixado pelo Recurso Ordinário, ou seja, hoje está em R$ 13.196,42 (treze mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), de acordo com o Ato TST 491/2012.
Sobre o depósito, ver: Súmula 128, TST.
Pressupostos específicos:
Destacamos de