TEMPESTIVIDADE: UM PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
A interposição de inúmeros recursos influi na judiciária morosidade. Para inibir tal vagareza – os processualistas diminuem os números de recursos, por vezes procrastinados, limitando-os durante uma demanda. Ainda da linha de freios recursais (enquanto a reforma processual não se consolida) prevalece à jurisprudência que os recursos, protocolados antes que o prazo inicial comece a fluir, não preenchem o requisito pressuposto de admissibilidade tempestiva. Contudo em linha contraria, parte da doutrina defende que os recursos precoces beneficiam litígios judiciais, posto que aceleram a marcha judicial, portanto tempestivos. Tal excesso formal processual gera discursões jurídicas. O rito põe-se acima do direito material. É tendência que decline-se tal retrogrado posicionamento, diante das severas críticas doutrinarias. O novo CPC, finalizará esse assunto.
O fim processual é o transito julgado do litigio. Para tal, segue-se o principio da eventualidade, preconizando que atos processuais sejam praticados em prazos prescricionais. Cada evento possui um prazo. Na inercia ou retardação, há preclusão processual –salvo nulidade ou invalidade – um óbice legal para pratica dos atos processuais. Diz-se intempestivo o ato praticado pós prescrição legal. Ocorre a chamada preclusão temporal, a perda da faculdade da prática do ato processual. Humberto Teodoro Jr: "Esgotado o prazo estipulado pela lei, torna-se precluso o direito de recorrer. Trata-se de prazo peremptório, insuscetível, por isso, de dilação convencional pelas partes." Tal requisito exige que o recurso seja interposto no prazo legal. Cada recurso possui seu prazo – peremptório não estendível. Findo prazo recursal, interposta apelação no 16º dia após a publicação da sentença, não se examina, uma vez ausente um pressuposto. Ainda que não haja contrarrazões do recorrido, uma vez que tal matéria é de ordem pública, o juízo pode de oficio