Pressupostos de admissibilidade dos recursos
Pressupostos Objetivos: - Cabimento: o recurso deve estar previsto em lei, e este deve estar correlato a outros dois princípios, os da Fungibilidade e da Unirrecorribilidade. - Princípio da Fungibilidade – previsto no art. 579 do CPP, dispõe sobre a possibilidade de aceitação de outro recurso caso o anterior seja interposto de forma viciosa. Não pode haver má-fé. - Princípio da Unirrecorribilidade: dispõe que para cada decisão só é cabível um único recurso.
- Tempestividade: Diz que o recurso deve ser interposto no prazo previsto em lei. Os prazos só começam a correr a partir do 1º dia útil após a intimação, não se computando o dia do começo, incluindo-se o dia do vencimento. A regra geral, no Processo Penal, é de cinco dias, havendo alguns prazos menores e outros maiore, sempre respeitando a regra do art. 798 do CPP. - Regularidade Procedimental: Disposto no artigo 578 CPP, A interposição dos recursos pode ser de duas formas: por escrito, ou por oralidade.
- Ausência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer:
Fatos impeditivos são aqueles que impedem a interposição do recurso ou seu recebimento, quais sejam: Renúncia: é ato de disposição, ou seja, abre-se mão do direito de recorrer. É diferente de deixar escoar o prazo sem interpor recurso. Na renúncia há manifestação expressa nesse sentido.
O Ministério Público não pode renunciar do seu direito de recorrer (Art. 576 CPP)
Fatos extintivos são fatos supervenientes à interposição do recurso. Podem ser ocasionado por Desistência ou Deserção.
Desistência – É ato de disposição, porém sempre posterior à interposição do recurso. O Ministério Público não pode desistir dos recursos interpostos (artigo 576 do Código de Processo Penal).
Deserção - Ato de abandonar o recurso. Pode ocorrer pelo não pagamento das custas processuais (artigo 806, § 2.º, CPP).; ou pela fuga do réu no caso de apelação, sempre quando for negada a