A “repercussão geral” como pressuposto de admissibilidade no recurso extraordinário
Advertência inicial. Nosso intento não é tecer grandes feitos doutrinários, mas sim içar o assunto à discussão, tecendo algumas linhas sobre o recurso extraordinário e o pressuposto de admissibilidade da repercussão geral.
1.1. Generalidades sobre o recurso extraordinário.
CR, art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
[...]
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004).
[...]
§3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004).
Em breves linhas:
O amparo ao recurso extraordinário encontra-se na Constituição da República, e as normas procedimentais encontram-se no Código de Processo Civil, comum a todos os recursos.
Este recurso é cabível para reformar as causas decididas em único ou em último grau quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional.
Sob o ponto de vista formal, deve ser interposto por petição escrita, perante o presidente ou vice-presidente do Tribunal em que foi proferido o acórdão, contendo a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida e o comprovante de pagamento do preparo.
O juízo de admissibilidade está subordinado aos requisitos objetivos (cabimento, regularidade formal,