CONTRATOS EM GERAL
O novo código civil trouxe como novidade que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato e que os contratantes são obrigados a guardar, na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. O que é probidade e boa fé não é definido, mas, quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Assim, nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. É lícito, porém, às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
HERANÇA DE PESSOA VIVA
Por razões óbvias, a herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato.
FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
A proposta de contrato obriga o proponente, exceto se o contrário permitir o contrário, ou, dependendo da natureza do negócio, por exemplo, um negócio ilícito, ou das circunstâncias do caso, por exemplo, uma indústria que é incendiada, não poderá ser compelida a cumprir determinado contrato se o incêndio a impossibilitar disso.
QUANDO A PROPOSTA DEIXA DE SER OBRIGATÓRIA
Se for feita sem prazo a pessoa presente e não for imediatamente aceita. Considera-se, também, presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante, ou a pessoa ausente, se tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente. Se for feita a pessoa ausente e não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado ou se, antes ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
OFERTA AO PÚBLICO
Equivale à proposta, mas pode-se revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada. Mantém-se o que já existe no Código de Defesa do Consumidor. E considera-se inexistente a aceitação, se, antes dela ou com