UNIP CONTRATOS EM GERAL
EVICÇÃO
CONCEITO: Evicção é a perda da coisa em virtude de sentença judicial, que a atribui a outrem por causa jurídica preexistente ao contrato. Funda-se no mesmo princípio de garantia em que se assenta a teoria dos vícios redibitórios, mas nesta, o dever do alienante é não só garantir o uso e gozo da coisa, protegendo o adquirente contra os defeitos ocultos, como também garanti-la quanto aos efeitos do direito transmitido. O instituto compreende uma relação tríplice conflituosa, envolvendo o evictor (terceiro prejudicado e reivindicante), o evicto (adquirente lesado e vencido) e o alienante, responsável pela transmissão do bem ou direito reivindicado e que responde pelos riscos da evicção.
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
ENTÃO, NÓS TEMOS OS SEGUINTES ENVOLVIDOS:
EVICTO: É o sujeito que adquiriu algum bem do alienante e por alguma causa jurídica ocorrida no passado, perde a propriedade desse bem para uma terceira pessoa.
EVICTOR: É a terceira pessoa que teve judicialmente deferida para si a propriedade de um bem que adquiriu.
ALIENANTE: É a pessoa que tinha posse de um determinado bem e o aliena a uma pessoa (que será o evicto), mas por alguma circunstância, a justiça declara que este bem pertence a uma terceira pessoa
(evictor).
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
EVICÇÃO
Art. 447 - Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção.
Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
O artigo prevê a responsabilidade do alienante em casos de tradição de bens por contratos onerosos. Mesmo em casos de aquisição realizada em hasta pública (geralmente oriunda de processos de execução de títulos judiciais e extrajudiciais), subsiste a responsabilidade do alienante em casos de evicção.
Inexistirá a possibilidade de se invocar a evicção no caso de um contrato gratuito, como por exemplo, a doação de um bem.
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
EVICÇÃO
Art. 448 - Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir
ou