AULA 9 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Prof. Emerson Spigosso – 2015
RECURSOS TRABALHISTA
RECURSO ORDINÁRIO
O recurso ordinário é o recurso mais conhecido e mais importante do Processo do Trabalho.
Amparo legal O recurso ordinário encontra amparo legal no art. 895 da CLT, in verbis: “Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior: I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. § 1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: I – (Vetado.) II – será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de 10 (dez) dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; III – terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
IV – terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
Prazo O recurso ordinário é um dos recursos trabalhistas que obedecem ao prazo recursal uniforme de 8 dias, tanto para razões quanto para contrarrazões. Dessa forma, uma das grandes peculiaridades dos recursos trabalhistas, que é a dos prazos recursais uniformes em 8 dias, prevista no art. 6º da Lei n. 5.584/1970, fica observada no recurso ordinário. Admitido o recurso, será intimada a parte adversa para apresentar contrarrazões, também no prazo de oito dias (CLT, art.