Contratos em geral
* CONCEITUAÇÃO: * O contrato é o acordo de vontades, criador de obrigações, sendo uma espécie de convenção particular, cujo caráter específico atinge um vasto alcance, ou seja, é o acordo de vontades de 02 ou mais pessoas sobre um objeto de interesse jurídico. * Três são as fontes das obrigações: Contratos, declarações unilaterais da vontade e atos ilícitos. * O contrato constitui uma espécie de negócio jurídico, de natureza bilateral ou plurilateral, cuja a essência do negócio jurídico é a auto-regulamentação dos interesses particulares, reconhecida pela ordem jurídica, que lhe dá força criativa.
ELEMENTOS CARACTERIZADORES * 1 - ESTRUTURAL o contrato como negócio jurídico bilateral, requer a fusão de duas ou mais vontades contrapostas. O contrato é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral, e não a soma de 02 ou mais negócios unilaterais. * 2 – FUNCIONAL a composição de interesses contrapostos, mas harmonizáveis, entre as partes, constituindo, modificando e solvendo direitos e obrigações na área econômica.
REQUISITOS SUBJETIVOS * Existência de 02 ou mais pessoas já que o contrato é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral; * Capacidade genérica das partes contratantes para praticar os atos da vida civil, as quais não devem enquadrar-se aos requisitos do Código civil, sob pena do contrato ser nulo ou anulável; * Aptidão específica para contratar a ordem jurídica impõe certas limitações à liberdade de celebrar certos contratos.
Ex.: compra x venda entre ascendente e descendente sem o consentimento dos demais descendentes. * Consentimento das partes contratantes o contrato é origionário do acordo de 02 ou mais vontades isentas de vícios sobre a existência e natureza do contrato, o seu objeto e as cláusulas que o compõem.
REQUISITOS OBJETIVOS
Diz respeito quanto a validade e eficácia do contrato. * Licitude de seu objeto que não pode ser contrário à lei, à moral,