HÁ JUSTIFICATIVA PARA, ATUALMENTE, DIVIDIR OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO PROCESSO EM PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO
1. INTRODUÇÃO
Muito se debate na doutrina sobre a justificativa da divisão dos requisitos de admissibilidade do processo em pressupostos processuais e condições da ação. Existem diversas teorias que são à base de todo o sistema que são; teoria Abstrata que se divide em duas subteorias: a Teoria Eclética/Mista/Instrumental, de Liebman; e a Teoria Abstrata Pura/Teoria da Asserção. Assim, é necessário o entendimento de que a divisão dos requisitos de admissibilidade se justifique.
2. DESENVOLVIMENTO
Segundo Barbosa Moreira , em razão do desenvolvimento dos estudos processuais, difundiu-se a distinção entre, ação, processo e mérito, passando os doutrinadores a classificar as questões de acordo com o seguinte trinômio: pressupostos processuais, condições da ação e questões de mérito.
Atualmente, há justificativa para a divisão dos requisitos de admissibilidade do processo em pressupostos processuais e condições da ação. Pois, conforme Fredie Didier , de acordo com a observância prática e principalmente teórica da análise das condições da ação é sempre indispensável antes de se discutir o mérito de uma demanda analisar se a mesma preenche ou não todas as condições da ação.
Fredie Didier esclarece:
“De fato, o mais correto seria dividir questões em questões de mérito e questões de admissibilidade. Dois são os juízos que o magistrado pode fazer em um procedimento: o juízo de admissibilidade (validade de procedimento; aptidão para a prolação do ato final) e o juízo de mérito (juízo sobre o objeto litigioso). Se apenas há dois tipos de juízo, não há sentido em distinguir três tipos de questão: ou a questão de mérito ou é de admissibilidade”.
Segundo o professor Fredie Didier o legislador brasileiro adotou a teoria de Enrico Tullio Liebman, preferiu, no entanto subdividir as questões