PRINCIPIOS DA EXECUÇÃO
01 – Introdução
O estudo dos princípios para qualquer ramo do direito sempre se mostrou de essencial importância, considerando-se que tanto o legislador na elaboração das normas gerais e abstratas, como o operador do direito na sua interpretação e aplicação prática, devem levar em considerações os princípios que regem o ordenamento jurídico.1 Na análise de um processo específico como a que nos propomos fazer com relação ao processo de execução, tem maior importância os princípios específicos sobre o tema, em detrimento dos princípios processuais gerais, sendo justamente esses que serão objeto de nossas considerações.
Além da inegável importância do estudo dos princípios para a melhor compreensão dos fenômenos processuais, é importante ressaltar que no campo do processo executivo percebem-se mudanças de mentalidade e modificações legislativas que fazem com que a análise de tradicionais princípios deva ser feita sob uma nova ótica. Alguns, inclusive, vêm sua condição de princípios ameaçados, tantas são as exceções amplamente aceitas na praxe forense a eles. Justamente essa nova realidade da execução que nos motivou a elaboração do presente texto, que busca tão somente uma indicação das modernas propostas referentes à interpretação de tradicionais princípios do processo executivo.
02 –Autonomia
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Nesse sentido as lições de Gisele Santos Fernandes Góes, Princípio da proporcionalidade no processo civil, São Paulo, Saraiva, 2004, pp. 16/17: “Existe a convergência entre os doutrinadores no sentido de que os princípios ocupam posição de relevo no sistema jurídico, uma vez que são gerais e assentam as suas orientações, perfazendo-se como guias do ordenamento para a interpretação e aplicação das normas jurídicas, seja para dar coerência geral ao sistema (Jorge Miranda), seja para transparecer sua contingência constante (Helenilson Cunha Pontes)”.
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Esse tradicional princípio do processo