Princípios gerais da Execução
1.1. Princípio da autonomia – a fase executiva não se confunde com a cognitiva, antes das reformas, a execução, tanto de titulo judicial quanto extrajudicial era um processo autônomo. Hoje, apenas o extrajudicial implica um novo processo, o cumprimento da sentença não implica mais processo autônomo, mas uma fase subsequente.
1.2. Princípio da patrimonialidade – a execução recai sobre o patrimônio do devedor, sobre seus bens, não sobre sua pessoa. Antigamente o inadimplemento poderia gerar prisões, capturas e torturas, hoje, só há um caso de prisão civil, que é o caso do devedor de alimentos decorrente do direito de família, isso é, de casamento, união estável, etc. A multa, a busca e apreensão e a tomada de bens não ofendem esse princípio, uma vez que dizem respeito aos bens do devedor e não sua pessoa. Não existe mais o depositário infiel – Súmula Vinculante 25 do STF.
1.3. Princípio do exato adimplemento – obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação, a execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus. A obrigação específica só será substituída pela reparação de danos quando o credor preferir ou quando seu cumprimento se tornar impossível.
1.4. Princípio da disponibilidade do processo pelo credor – o credor pode desistir da execução a qualquer tempo, sem necessidade de consentimento do devedor a não ser que a execução esteja embargada e se os embargos não versarem apenas questões processuais, mas matéria de fundo. Ao desistir, o juiz condenará o credor às custas e honorários.
1.5. Princípio da utilidade – a execução só se justifica se trouxer alguma vantagem para o credor. Se os bens encontrados forem suficientes para fazer frente a alguma parte, ainda que pequena, do débito, a execução prosseguirá.
1.6. Princípio da menor onerosidade – há que prevalecer o menos gravoso ao devedor.
1.7. Princípio do contraditório –