Principios da Execuçao
AUTONOMIA: possui finalidade e regras próprias, sendo autônoma frente aos demais, não se confundindo por exemplo com a fase cognitiva.
TÍTULOS: O art 586 CPC dispoe que a execução deve fundamentar-se em um título de obrigação certa, líquida e exigível.
DA REALIDADE E DA RESPONSABILIDADE PATRIOMINIAL: a execução recai sobre o patrimônio do devedor, sobre seus bens, não sobre sua pessoa.
DISPONIBILIDADE - a execução é feita em benefício ao credor. Logo, o credor pode desistir da execução a qualquer tempo, sem consentimento do devedor.
MÁXIMA UTILIDADE- a execução deve oferecer ao credor a satisfação da obrigação mais próxima do que se houvesse o cumprimento espontâneo da prestação pelo devedor. Ex: multas diárias nas obrigações de fazer e ñ fazer, e entrega da coisa...
MENOR SACRIFÍCIL/ONEROSIDADE- deve-se sempre buscar o caminho mais oneroso para o devedor. Art 620: quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
CONTRADITÓRIO: assegurado pelo art 5º, LV da CF-há possibilidades de defesa do executado(embargos à execução ou impugnação, meios típicos de defesa). Além disso, garante-se o contraditório em todos os incidentes cognitivos que possivelmente surjam ao longo do procedimento executivo, como, por exemplo, a alegação de impenhorabilidade de um bem ou a alegação de fraude à execução.
REQUISITOS
São dois: o inadimplemento do devedor, e o título executivo, que assegure grau suficiente de certeza da existência da obrigação. A falta de um deles implicará a carência da execução. Obs: para que haja interesse na execução, ñ é preciso inadimplemento absoluto, basta a mora do devedor. Mora: quando o devedor não cumpre a obrigação na forma convencionada, mas ainda há possibilidade e utilidade de que ele a cumpra.
TÍTULOS DE CRÉDITO art 585,I CPC são títulos de crédito: letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e chuque e fazem parte dos