prescrição x decadência
I- O PROBLEMA EM FACE DA DOUTRINA E DA LEI
Clóvis berlaqua por sua vez afirma, que a doutrina ainda não é firme clara neste domínio. Para Amilcar de castro é uma das mais difíceis e obscuras questões do direito esse de distinguir prescrição da decadência. É incontestável, porém que as investigações doutrinárias confirmadas pela grande maioria da jurisprudência já conseguiram pelo menos chegar a uma conclusão. No direito brasileiro a questão ainda se torna mais complexa e eriçada de obstáculos, pois o nosso código civil engloba indiscriminadamente sob uma mesma denominação e subordinados a um mesmo capítulo os prazos de prescrição e os prazos de decadência dando-lhe conseqüentemente tratamento igual.
II- CRITÉRIOS QUE TEM SIDO APRESENTADOS PARA DISTINGUIR A PRESCRIÇÃO DA DECADÊNCIA
O critério mais divulgado para se fazer a distinção entre os dois institutos é aquele segundo o qual a prescrição extingue a ação e a decadência extingue o direito. O critério apontado apresenta-se assim, com uma petição depois o que se deseja saber precisamente, é quando o prazo extintivo atinge a ação ou o direito. O que se procura é a causa e não o efeito. O critério proposto por câmara leal embora muito útil na prática se ressinta de dupla falha: Em primeiro lugar é um critério empírico carecedor de base científica e isto é reconhecido pela própria câmara leal, pois ele fala em discriminação prática dos prazos de decadências e ações.
III- A MODERNA CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS E OS DIREITOS POTESTATIVOS
Direitos potestativos compreende aqueles poderes que a lei confere a determinadas pessoas de influírem, com uma declaração de vontade, sobre situações jurídicas de outras, sem o concurso de vontade destas. Tem todas de comum tender a produção de um efeito jurídico a favor de um sujeito e a cargo de outro, o qual nada deve fazer, mas nem por