Decadência x Prescrição
WANIA ALVES FERREIRA FONTES
1 – FAÇA UM ESQUEMA SOBRE AS DIFERENÇAS ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
DECADÊNCIA
PRESCRIÇÃO
Começa a correr, como prazo extintivo, desde o momento em que o direito nasce.
Não tem seu início com o nascimento do direito, mas a partir de sua violação, porque é nesse momento que nasce a ação contra a qual se volta à prescrição.
Diversa é a natureza do direito que se extingue, pois a decadência supõe um direito que, embora nascido, não se efetivou por falta de exercício.
Supõe um direito nascido e efetivo, mas que pereceu por ausência de proteção pela ação, contra a violação sofrida.
Como regra geral, não é suspensa nem interrompida e só é impedida pelo exercício do direito a ela sujeito.
Pode ser suspensa ou interrompida pelas causas expressamente colocadas em lei.
Pode ser fixada pela lei ou pela vontade das partes bilateralmente ou unilateralmente.
Só se estabelece por lei.
A decadência legal pode ser reconhecida de ofício pelo juiz e independe da arguição do interessado.
Porém a prescrição poderá ser reconhecida de ofício apenas nos casos de interesses de absolutamente incapazes, conforme art. 194 CC/02.
A decadência legal não pode ser renunciada.
Admite renúncia depois de consumada, não sendo admitida antes ou no curso do prazo, porque é instituto de ordem pública, decorrente da lei.
Opera contra todos, salvo contra absolutamente incapazes.
Não opera para determinadas pessoas elencadas pelo art. 198 CC/02.
2 – FAÇA UM ESQUEMA SOBRE AS DIFERENÇAS ENTRE NULIDADES E ANULABILIDADES
NULIDADES
ANULABILIDADES
Viola norma de interesse publico (coletividade). Eficácia erga omnes.
Viola norma de interesse particular. Eficácia apenas para quem alegou.
Pode ser reconhecido de oficio pelo juiz, mesmo que ninguém tenha suscitado a nulidade.
Não pode ser reconhecido de oficio pelo juiz.
Pode ser alegada por qualquer pessoa interessada ou pelo Ministério Publico.
Somente pode ser alegada pela pessoa