Decadência x prescrição e preclusão x perempção
DECADÊNCIA-->É A PERDA DA POSSIBILIDADE DE OBTER VANTAGEM JURIDICA E GARANTI- LA JUDICIALMENTE, EM FACE DO NÃO EXERCICIO OPORTUNO DA FACULDAE DE OBTER TAL VANTAGEM(PERDA DO DIREITO).
DECADÊNCIA-extingue o próprio direito,seu parzo corre continuamente, é de ordem publica podendo ser declarada de oficio pelo juiz,é simultâneo o nascimnto do direito e da ação;simultâneo tanbm a sua extinção,seu prazo advem tanto da norma jurídica heterônoma ou autônoma,como d instrumentos contratuais,inclusive de declarações unilaterais de vontade X PRESCRIÇÃO- atinge a ação, tornando inoperante o direito,pode ser suspenso,depende da arguição,a ação(em sentido material-pretensão)nasce depois do direito, após sua violação, podndo perecer mesmo sem q ele se extinga,seu prazo essencialmente da lei e não de outros diplomas.
PRECLUSÃO-perda de uma faculdade processual. Ocorre não só pelo decurso do tempo ,por tanbm atos incompativeis com os q se pretndia produzir,ou mesmo com a consumação antecipada do ato processual.pode ser: consumativa, logica , simples, ou temporal; X PEREMPÇÃO- prda da possibilidade de propositura da ação, quando der causa a extinção do processo por 3 vezes-penalidade processual(apenas relativa);
CAUSAS IMPEDITIVAS DA PRESCRICÃO-->fatores q a lei considera indicativos de restrições sofridas pelo titular do direito. ex.:incapacidade absoluta;a ausência do pais pelo titular do direito; Não permitem sequer o inicio da fluência do prazo prescricional.
SUSPENSIVAS-->condição suspensiva,o prazo “é congelado” fluindo sei remanescente após o termino da condição suspensiva.ex.:suspensão das atividades da comarcas;
INTERRUPTIVAs-->as causas q após iniciada a fluência do prazo prescricional, afetam tal fluência,ao ponto de que o prazo seja restabelecido ,ou reiniciado.ex:propositura de ação