Prescrição x Decadencia
Decadência
- a prescrição é um instituto de interesse privado;
- é renunciável, tácita ou expressamente;
- os prazos prescricionais não podem ser modificados pela vontade das partes;
- pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita;
- admissibilidade de suspensão e interrupção do prazo prescricional;
- pode ser conhecida pelo juiz de ofício. - é de interesse público;
- não admite renúncia;
- pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição;
- os prazos decadenciais não admitem suspensão e interrupção;
- o juiz deve conhecer de oficio.
Não há segredo no estudo dos institutos da prescrição e da decadência.
Vamos desmembra-los em poucas linhas.
Primeiro, vamos analisar o ponto em comum. Tanto a prescrição como a decadência são fenômenos decorrentes do passar do tempo nas relações jurídicas.
Agora as diferenças:
1. Prescrição:
1.1. Conceito: É a perda da pretensão para o exercício de um direito subjetivo.
1.2. Seu objeto é justamente um direito subjetivo, este entendido como a possibilidade de exigir de alguém um determinado comportamento. Esse direito subjetivo deve ser de natureza relativa (dirigida a pessoa certa e determinada) e patrimonial (tem estimativa econômica).
São exemplos de direitos subjetivos: o direito à honra, à privacidade, à intimidade etc.
Violado o direito subjetivo, surge para o titular uma pretensão. Essa pretensão é a de exigir judicialmente esse comportamento pela outra parte ou a reparação do dano correspondente.
Observe o teor do art. 189, do Código Civil: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Atenção nesse ponto, pois o art. 189 diz que o prazo de prescrição começa a correr da violação do direito. Mas como garantir que a pessoa prejudicada terá ciência dessa ocorrência a partir do momento em que praticada a conduta lesiva? Para contornar esse problema,